Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São atribuições do arqueólogo:
I
planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;
II
identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;
III
executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;
IV
zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;
V
chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;
VI
prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;
VII
realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;
VIII
orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;
IX
orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;
X
elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;
XI
coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.