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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

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Art. 3º

São atribuições do arqueólogo:

I

planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar as atividades de pesquisa arqueológica;

II

identificar, registrar, prospectar e escavar sítios arqueológicos, bem como proceder ao seu levantamento;

III

executar serviços de análise, classificação, interpretação e informação científicas de interesse arqueológico;

IV

zelar pelo bom cumprimento da legislação que trata das atividades de Arqueologia no País;

V

chefiar, supervisionar e administrar os setores de Arqueologia nas instituições governamentais da Administração Pública direta e indireta, bem como em órgãos particulares;

VI

prestar serviços de consultoria e assessoramento na área de Arqueologia;

VII

realizar perícias destinadas a apurar o valor científico e cultural de bens de interesse arqueológico, assim como sua autenticidade;

VIII

orientar, supervisionar e executar programas de formação, aperfeiçoamento e especialização de pessoas habilitadas na área de Arqueologia;

IX

orientar a realização, na área de Arqueologia, de seminários, colóquios, concursos e exposições de âmbito nacional ou internacional, fazendo-se neles representar;

X

elaborar pareceres relacionados a assuntos de interesse na área de Arqueologia;

XI

coordenar, supervisionar e chefiar projetos e programas na área de Arqueologia.

Art. 3º, IV da Lei 13.653 /2018