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Artigo 9º da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

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Art. 9º

Enquanto durar a execução da pesquisa de campo, é obrigatória a colocação e a manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, que contenha o nome da instituição de pesquisa, o nome do projeto e o nome do responsável pelo projeto.

Art. 9º da Lei 13.653 /2018