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Artigo 7º da Lei nº 13.653 de 18 de Abril de 2018

Dispõe sobre a regulamentação da profissão de arqueólogo e dá outras providências.

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Art. 7º

O exercício da profissão de arqueólogo depende de registro, nos termos definidos em regulamento.

Art. 7º da Lei 13.653 /2018