Inciso I, Artigo 622 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 622
O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I
se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
Remissões - Leis
- Código de Processo Civil, art. 626, § 2º
- Código de Processo Civil, art. 627
Código de Processo Civil, art. 633 - 634
II
se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III
se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
Remissões - Leis
IV
se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V
se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
Remissões - Leis
VI
se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Remissões - Leis
Código Civil, art. 1992 - 1996