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Inciso II, Artigo 420 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 420

O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

Remissões - Leis

I

na liquidação de sociedade;

Remissões - Leis

II

na sucessão por morte de sócio;

III

quando e como determinar a lei.

Art. 420, II da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand