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Artigo 619, Inciso I do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 619

Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I

alienar bens de qualquer espécie;

IV

fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.