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Artigo 330, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 330

A petição inicial será indeferida quando:

Remissões - Leis

I

for inepta;

II

a parte for manifestamente ilegítima;

III

o autor carecer de interesse processual;

Remissões - Leis

IV

não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .

§ 1º

Considera-se inepta a petição inicial quando:

Remissões - Leis

III

da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV

contiver pedidos incompatíveis entre si.

§ 2º

Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Art. 330, III da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand