Artigo 330, Inciso III do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 330
A petição inicial será indeferida quando:
I
for inepta;
II
a parte for manifestamente ilegítima;
III
o autor carecer de interesse processual;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 17 - 19
- Código de Processo Civil, art. 120
IV
não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º
Considera-se inepta a petição inicial quando:
Remissões - Leis
I
lhe faltar pedido ou causa de pedir;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
II
o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
Remissões - Leis
Código de Processo Civil, art. 322 - 329
III
da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV
contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º
Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.