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Artigo 145 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 145

Há suspeição do juiz:

Remissões - Leis

I

amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II

que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

III

quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

IV

interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

Remissões - Leis

§ 1º

Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

§ 2º

Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

I

houver sido provocada por quem a alega;

II

a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

Art. 145 da Lei 13.105 de 16 de Março de 2015 | JurisHand