Artigo 145 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
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amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II
que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III
quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV
interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Remissões - Leis
§ 1º
Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2º
Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I
houver sido provocada por quem a alega;
II
a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.