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Artigo 103 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

Código de Processo Civil.

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Art. 103

A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

Questões de Concursos
Remissões - Leis

Parágrafo único

É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.