Artigo 103 do Código de Processo Civil | Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015
Código de Processo Civil.
Acessar conteúdo completoArt. 103
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Remissões - Leis
Constituição Federal, art. 133 - 134
- Código de Processo Civil, art. 111
- Código de Processo Civil, art. 287
- Código de Processo Civil, art. 313, § 3º
- Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 1º, I
- Lei de Alimentos, art. 2º
- Código Civil, art. 692
- Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, art. 9º
- Código Penal, art. 355
Consolidação das Leis do Trabalho, art. 791, § 1º - § 2º
- Decreto-lei nº 3.688/1941, art. 47
- Lei nº 3.836/1960
- Lei nº 6.367/1976, art. 13
Parágrafo único
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.