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Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.


Art. 1º

Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único

Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Art. 2º

Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art. 3º

Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo fôr comum às partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art. 4º

Vetado.

Art. 5º

Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.[]

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Armando Ribeiro Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1960 e retificado em 20.12.1960

Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960