Artigo 2º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.