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Artigo 2º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

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Art. 2º

Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.

Art. 2º da Lei 3.836 /1960