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Artigo 3º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

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Art. 3º

Sempre que o advogado deva falar nos autos, por determinação judicial ou nos casos previstos em lei, ser-lhe-á facultado retirar o processo dos respectivos Cartórios ou Secretarias pelo prazo legal, mediante carga assinada em livro próprio.

Parágrafo único

Não se aplica o disposto neste artigo se o prazo fôr comum às partes, salvo se os respectivos procuradores efetuarem em conjunto a retirada dos autos.

Art. 3º da Lei 3.836 /1960