JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ao advogado, mediante a apresentação da carteira profissional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, é assegurado o direito de examinar processo de qualquer natureza, em Cartório de Justiça, Secretarias de Tribunais. - Vetado.

Parágrafo único

Ficam excluídos do exame referido neste artigo os processos que correm em segrêdo de Justiça. - Vetado.

Art. 1º da Lei 3.836 /1960