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Artigo 5º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960

Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências

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Art. 5º

Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.

Art. 5º da Lei 3.836 /1960