Artigo 5º da Lei nº 3.836 de 14 de dezembro de 1960
Dispõe sôbre a entrega de autos aos advogados, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Sem prejuízo das demais sanções definidas em lei, aplica-se o disposto no art. 36 e seus parágrafos do Código de Processo Civil ao advogado que não devolver no prazo, processo judicial (vetado), retirado de acôrdo com esta lei.