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Artigo 13 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

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Art. 13

Para pleitear direitos decorrentes desta lei, não é obrigatória a constituição de advogado.

Art. 13 da Lei 6.367 /1976 | JurisHand