Artigo 13 da Lei do Acidente do Trabalho | Lei nº 6.367 de 19 de Outubro de 1976
Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para pleitear direitos decorrentes desta lei, não é obrigatória a constituição de advogado.