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Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de julho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.


Art. 1º

O exercício da Medicina é regido pelas disposições desta Lei.

Art. 2º

O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único

O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I

a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II

a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III

a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 3º

O médico integrante da equipe de saúde que assiste o indivíduo ou a coletividade atuará em mútua colaboração com os demais profissionais de saúde que a compõem.

Art. 4º

São atividades privativas do médico:

I

(VETADO);

II

indicação e execução da intervenção cirúrgica e prescrição dos cuidados médicos pré e pós-operatórios;

III

indicação da execução e execução de procedimentos invasivos, sejam diagnósticos, terapêuticos ou estéticos, incluindo os acessos vasculares profundos, as biópsias e as endoscopias;

IV

intubação traqueal;

V

coordenação da estratégia ventilatória inicial para a ventilação mecânica invasiva, bem como das mudanças necessárias diante das intercorrências clínicas, e do programa de interrupção da ventilação mecânica invasiva, incluindo a desintubação traqueal;

VI

execução de sedação profunda, bloqueios anestésicos e anestesia geral;

VII

emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomopatológicos;

VIII

(VETADO);

IX

(VETADO);

X

determinação do prognóstico relativo ao diagnóstico nosológico;

XI

indicação de internação e alta médica nos serviços de atenção à saúde;

XII

realização de perícia médica e exames médico-legais, excetuados os exames laboratoriais de análises clínicas, toxicológicas, genéticas e de biologia molecular;

XIII

atestação médica de condições de saúde, doenças e possíveis sequelas;

XIV

atestação do óbito, exceto em casos de morte natural em localidade em que não haja médico.

§ 1º

Diagnóstico nosológico é a determinação da doença que acomete o ser humano, aqui definida como interrupção, cessação ou distúrbio da função do corpo, sistema ou órgão, caracterizada por, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes critérios:

I

agente etiológico reconhecido;

II

grupo identificável de sinais ou sintomas;

III

alterações anatômicas ou psicopatológicas.

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

As doenças, para os efeitos desta Lei, encontram-se referenciadas na versão atualizada da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde.

§ 4º

Procedimentos invasivos, para os efeitos desta Lei, são os caracterizados por quaisquer das seguintes situações:

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

invasão dos orifícios naturais do corpo, atingindo órgãos internos.

§ 5º

Excetuam-se do rol de atividades privativas do médico:

I

(VETADO);

II

(VETADO);

III

aspiração nasofaringeana ou orotraqueal;

IV

(VETADO);

V

realização de curativo com desbridamento até o limite do tecido subcutâneo, sem a necessidade de tratamento cirúrgico;

VI

atendimento à pessoa sob risco de morte iminente;

VII

realização de exames citopatológicos e seus respectivos laudos;

VIII

coleta de material biológico para realização de análises clínico-laboratoriais;

IX

procedimentos realizados através de orifícios naturais em estruturas anatômicas visando à recuperação físico-funcional e não comprometendo a estrutura celular e tecidual.

§ 6º

O disposto neste artigo não se aplica ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua área de atuação.

§ 7º

O disposto neste artigo será aplicado de forma que sejam resguardadas as competências próprias das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia.

Art. 5º

São privativos de médico:

I

(VETADO);

II

perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III

ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV

coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único

A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.

Art. 6º

A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)

Art. 7º

Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único

A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação .


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Manoel Dias Alexandre Rocha Santos Padilha Miriam Belchior Gilberto Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.7.2013