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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 2º

O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.

Parágrafo único

O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:

I

a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;

II

a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;

III

a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.

Art. 2º, Parágrafo Único, I da Lei do Ato Médico - Lei 12.842 /2013