Artigo 2º da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O objeto da atuação do médico é a saúde do ser humano e das coletividades humanas, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo, com o melhor de sua capacidade profissional e sem discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo único
O médico desenvolverá suas ações profissionais no campo da atenção à saúde para:
I
a promoção, a proteção e a recuperação da saúde;
II
a prevenção, o diagnóstico e o tratamento das doenças;
III
a reabilitação dos enfermos e portadores de deficiências.