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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 7º

Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.

Parágrafo único

A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei do Ato Médico - Lei 12.842 /2013