Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compreende-se entre as competências do Conselho Federal de Medicina editar normas para definir o caráter experimental de procedimentos em Medicina, autorizando ou vedando a sua prática pelos médicos.
Parágrafo único
A competência fiscalizadora dos Conselhos Regionais de Medicina abrange a fiscalização e o controle dos procedimentos especificados no caput , bem como a aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal.