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Lei nº 13.270 de 13 de Abril de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de abril de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’." (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Aloizio Mercadante Marcelo Costa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2016.

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