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Artigo 1º da Lei nº 13.270 de 13 de Abril de 2016

Altera o art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 1º

O art. 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) , vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’." (NR)

Art. 1º da Lei 13.270 /2016