Artigo 6º da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)