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Artigo 6º da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 6º

A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’. (Redação dada pela Lei nº 13.270, de 2016)

Art. 6º da Lei do Ato Médico - Lei 12.842 /2013