Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013
Dispõe sobre o exercício da Medicina.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São privativos de médico:
I
(VETADO);
II
perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;
III
ensino de disciplinas especificamente médicas;
IV
coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.
Parágrafo único
A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.