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Artigo 5º da Lei do Ato Médico | Lei nº 12.842 de 10 de Julho de 2013

Dispõe sobre o exercício da Medicina.

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Art. 5º

São privativos de médico:

I

(VETADO);

II

perícia e auditoria médicas; coordenação e supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades privativas de médico;

III

ensino de disciplinas especificamente médicas;

IV

coordenação dos cursos de graduação em Medicina, dos programas de residência médica e dos cursos de pós-graduação específicos para médicos.

Parágrafo único

A direção administrativa de serviços de saúde não constitui função privativa de médico.