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Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.


Art. 1º

Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Art. 2º

Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 3º

Compete ao instrutor de trânsito:

I

instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II

ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III

respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV

frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V

orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Parágrafo único

O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

Art. 4º

São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:

I

ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;

II

ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)

III

não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;

IV

ter concluído o ensino médio;

V

possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;

VI

não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

VII

ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.

Parágrafo único

É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 5º

São deveres do instrutor de trânsito:

I

desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

II

portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Parágrafo único

O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 6º

É vedado ao instrutor de trânsito:

I

realizar propaganda contrária à ética profissional;

II

obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Art. 7º

São direitos do instrutor de trânsito:

I

exercer com liberdade suas prerrogativas;

II

não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III

denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

IV

representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

V

apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.

Art. 8º

As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010