Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Considera-se instrutor de trânsito o profissional responsável pela formação de condutores de veículos automotores e elétricos com registro no órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.
O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.
As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Roberto dos Santos Pinto Marcio Fortes de Almeida
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010