Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao instrutor de trânsito:
I
instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;
II
ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
III
respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;
IV
frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;
V
orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.
Parágrafo único
O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)