Artigo 7º, Inciso V da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São direitos do instrutor de trânsito:
I
exercer com liberdade suas prerrogativas;
II
não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;
III
denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;
IV
representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;
V
apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.