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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

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Art. 7º

São direitos do instrutor de trânsito:

I

exercer com liberdade suas prerrogativas;

II

não ser punido sem prévia sindicância, sendo-lhe assegurado amplo direito de defesa;

III

denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilegal da atividade;

IV

representar, perante as autoridades superiores, contra servidores públicos que, no desempenho dos cargos ou funções, praticarem atos que excedam seus deveres decorrentes da inobservância de dispositivos desta Lei;

V

apresentar às autoridades responsáveis pela instituição de normas e atos legais relativos a serviços e atribuições dos instrutores de trânsito sugestões, pareceres, opiniões e críticas que visem à simplificação e ao aperfeiçoamento do sistema de trânsito.