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Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

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Art. 6º

É vedado ao instrutor de trânsito:

I

realizar propaganda contrária à ética profissional;

II

obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.