Artigo 6º, Inciso II da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
É vedado ao instrutor de trânsito:
I
realizar propaganda contrária à ética profissional;
II
obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.