Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São requisitos para o exercício da atividade de instrutor de trânsito:
I
ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade;
II
ter, pelo menos, 2 (dois) anos de efetiva habilitação legal para a condução de veículo; (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)
III
não ter cometido nenhuma infração de trânsito de natureza gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias;
IV
ter concluído o ensino médio;
V
possuir certificado de curso específico realizado pelo órgão executivo de trânsito;
VI
não ter sofrido penalidade de cassação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
VII
ter participado de curso de direção defensiva e primeiros socorros.
Parágrafo único
É assegurado o direito ao exercício da profissão aos instrutores de trânsito que já estejam credenciados nos órgãos executivos de trânsito estaduais e do Distrito Federal na data de entrada em vigor desta Lei.