Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao instrutor de trânsito:

I

instruir os alunos acerca dos conhecimentos teóricos e das habilidades necessárias à obtenção, alteração, renovação da permissão para dirigir e da autorização para conduzir ciclomotores;

II

ministrar cursos de especialização e similares definidos em resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

III

respeitar os horários preestabelecidos para as aulas e exames;

IV

frequentar os cursos de aperfeiçoamento ou de reciclagem promovidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

V

orientar o aluno com segurança na aprendizagem de direção veicular.

Parágrafo único

O instrutor de trânsito somente poderá instruir candidato à habilitação para categoria igual ou inferior àquela em que esteja habilitado. (Redação dada pela Lei nº 13.863, de 2019)