Artigo 8º da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As penalidades aplicadas aos instrutores de trânsito obedecerão aos ditames previstos na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.