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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010

Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.

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Art. 5º

São deveres do instrutor de trânsito:

I

desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;

II

portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.

Parágrafo único

O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.