Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 12.302 de 2 de Agosto de 2010
Regulamenta o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São deveres do instrutor de trânsito:
I
desempenhar com zelo e presteza as atividades de seu cargo;
II
portar, sempre, o crachá ou carteira de identificação profissional.
Parágrafo único
O crachá de que trata o inciso II do caput deste artigo será fornecido pelo órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.