Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de novembro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
Capítulo I
CRIAÇÃO DE CARGOS DE ANALISTA TÉCNICO DE POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 1º
Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, composta pelos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, de nível superior.
Art. 2º
Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º
Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º
No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º
Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 3º
São atribuições do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais:
I
executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
verificar, acompanhar e supervisionar os processos inerentes ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Único de Assistência Social e aos demais programas sociais do governo federal objeto de execução descentralizada;
III
identificar situações em desacordo com os padrões estabelecidos em normas e na legislação específica de atenção a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas que não sejam privativas de outras carreiras ou cargos isolados, no âmbito do Poder Executivo federal, e proporcionar ações orientadoras e corretivas, de forma a promover a melhoria dos processos e a redução dos custos; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV
aferir os resultados da assistência a saúde, previdência, emprego e renda, segurança pública, desenvolvimento urbano, segurança alimentar, assistência social, educação, cultura, cidadania, direitos humanos, igualdade racial e proteção à infância, à juventude, à pessoa com deficiência, à pessoa idosa e aos povos indígenas, considerando os planos e os objetivos definidos no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Assistência Social e nas demais políticas sociais; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
V
proceder à análise e avaliação dos dados obtidos, gerando informações que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das ações e políticas sociais;
VI
apoiar e subsidiar as atividades de controle e de auditoria; e
VII
colaborar na definição de estratégias de execução das atividades de controle e avaliação, sob o aspecto da melhoria contínua e aperfeiçoamento das políticas sociais.
Capítulo II
INGRESSO NA CARREIRA
Art. 4º
O ingresso nos cargos dar-se-á por meio de concurso público de provas e títulos, respeitada a legislação específica.
§ 1º
O concurso público referido no caput deste artigo poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2º
O edital definirá as características de cada etapa do concurso público e a formação especializada, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º
O ingresso nos cargos referidos no caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização.
§ 4º
Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá a habilitação específica exigida para o ingresso nos cargos da carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 5º
O concurso público referido no caput deste artigo será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Capítulo III
REMUNERAÇÃO DOS CARGOS
Art. 5º
Até 31 de dezembro de 2012, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
I
vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS; e (Redação dada pela Lei nº 12.788, de 2012)
III
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
Art. 5-a
A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
I
vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
Parágrafo único
A partir da data referida no caput , os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput . (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
Art. 5-b
A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos da carreira de que trata o art. 1º desta Lei passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo IV desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-c
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-d
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VI
vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VII
abonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIII
valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IX
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
X
adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XI
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XII
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIII
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIV
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-e
Os servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-f
O subsídio dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e de regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
gratificação natalina; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
adicional de férias; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III
abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal e o § 3º do art. 3º , o art. 8º e o § 5º do art. 10 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV
retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-g
Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos, das carreiras ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único
A parcela complementar de subsídio a que se refere o caput deste artigo estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 5-h
Aplica-se o disposto nos arts. 5º-B a 5º-G às aposentadorias e às pensões dos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 . (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 6º
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:
I
máximo de 100 (cem) pontos por servidor; e (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
II
mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
A pontuação a que se refere a GDAPS está assim distribuída:
I
até 80 (oitenta) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e
II
até 20 (vinte) pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho individual.
§ 2º
Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAPS se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, ressalvado o disposto no § 3º do art. 2º desta Lei.
§ 3º
A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.
§ 4º
A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará os critérios gerais a serem observados na realização das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de concessão da GDAPS. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
§ 1º
A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.
§ 2º
A média das avaliações de desempenho individual do conjunto de servidores da Carreira referida no art. 1º desta Lei não poderá ser superior ao resultado da avaliação de desempenho institucional.
§ 3º
O servidor ativo beneficiário da GDAPS que obtiver na avaliação de desempenho pontuação inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo de pontos destinado à avaliação individual não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional no período.
Art. 8º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAPS serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão de lotação, observada a legislação vigente.
Art. 9º
As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do órgão de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
§ 1º
As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional referir-se-á ao desempenho do órgão na área de atuação dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei.
§ 3º
As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico.
§ 4º
As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 5º
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e devem ser acessíveis a todos os servidores até a fixação de novas metas.
§ 6º
As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão não tenha dado causa a tais fatores.
§ 7º
O ato a que se refere o caput deste artigo definirá o percentual mínimo de alcance das metas, abaixo do qual a parcela da GDAPS correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.
Art. 10º
As avaliações referentes aos desempenhos individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º
A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 2º
Os valores a serem pagos a título de GDAPS serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei.
§ 4º
O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput , nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 11
Até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, a GDAPS será paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º
O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se ao ocupante de cargo de Natureza Especial e de cargos em comissão.
Art. 12
Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAPS no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 13
O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais em efetivo exercício de suas atribuições, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança, fará jus à GDAPS da seguinte forma: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
I
os investidos em Cargos Comissionados Executivos - CCE ou em Funções Comissionadas Executivas - FCE de nível igual ou inferior a CCE-12 ou equivalente perceberão a GDAPS calculada conforme o disposto no § 2º do art. 10; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
II
os investidos em Cargo de Natureza Especial, em CCE ou em FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, farão jus à GDAPS calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Art. 14
O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais que não se encontre desenvolvendo atividades relacionadas no art. 3º somente fará jus à GDAPS: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
I
quando requisitado pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situações nas quais perceberá a GDAPS calculada com base no disposto no § 2º do art. 10; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
II
quando cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I, desde que para CCE ou FCE de nível igual ou superior a CCE-13 ou equivalente, situação em que perceberá a GDAPS calculada com base no resultado da avaliação institucional do período. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 1º
A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I e II do caput será: (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
I
a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo; (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
II
a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
III
a do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de se aplicar o disposto nos incisos I e II. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
§ 2º
A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso I do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 7º não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016)
Art. 15
Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo os servidores referidos nos arts. 13 e 14 desta Lei continuarão percebendo a GDAPS correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 16
A GDAPS não poderá ser paga cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
Art. 16-a
O servidor que faça jus ao recebimento da GDAPS no exercício de 2024 perceberá o valor equivalente à pontuação obtida no último ciclo avaliativo de que tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeito financeiro. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Capítulo IV
DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES NA CARREIRA
Art. 17
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
§ 1º
Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e
c
participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.
§ 2º
O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III
interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
Art. 17-a
Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Parágrafo único
Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 17-b
Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá regras transitórias para as progressões funcionais e promoções que vierem a ocorrer nos primeiros 12 (doze) meses após a data de entrada em vigor desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 17-c
Após o prazo de que trata o art. 17-B, e até que seja editado novo regulamento para o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 1º desta Lei, deverá ser repetido o resultado da última avaliação de desempenho individual da qual o servidor tenha participado e sido avaliado e que tenha gerado efeitos financeiros. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
Art. 18
Os critérios de concessão de progressão funcional e promoção de que trata o art. 17 desta Lei serão objeto de regulamento. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
Capítulo V
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO EM POLÍTICAS SOCIAIS
Art. 19
É de 40 (quarenta) horas semanais a jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais.
Art. 20
O disposto no art. 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991 , não se aplica aos servidores da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais.
Art. 21
Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I
quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional ; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
nos demais casos, será aplicado o disposto nas Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004 , e 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 . (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
III
aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , ou a legislação superveniente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)
Art. 22
Os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento em Políticas Sociais não fazem jus à percepção da Gratificação de Atividade - GAE de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 , e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Execução e Apoio Técnico à Auditoria - GDASUS, instituída pela Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006 .
Capítulo VI
CRIAÇÃO DE CARGOS NA SUSEP
Art. 24
Ficam criados 200 (duzentos) cargos de Analista Técnico e 50 (cinquenta) cargos de Agente Executivo no Quadro de Pessoal da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único
Além do atendimento às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos:
I
haver prévia demonstração, pelo dirigente do órgão ou entidade responsável pela realização de concurso público, de existência de suficiente dotação orçamentária e de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, como determina o § 1º do art. 169 da Constituição Federal; e
II
ser a demonstração de que trata o inciso I deste parágrafo formalmente submetida para análise do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que autorizará, ou não, o início de procedimentos para a realização de concursos públicos.
Capítulo VII
TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DA ANVISA
Art. 25
Ficam transformados no Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA 50 (cinquenta) cargos vagos de nível intermediário de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, da Carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, criados pela Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004 , em 50 (cinquenta) cargos de nível intermediário de Técnico Administrativo da Carreira de Técnico Administrativo.
Art. 26
O Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei.
Capítulo VIII
ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS ANALISTAS DE INFRA-ESTRUTURA E AOS ESPECIALISTAS EM INFRA-ESTRUTURA SÊNIOR
Art. 27
Os arts. 5º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 13 da Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º (...) § 2º Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º desta Lei somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades. (...)" (NR) "Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDAIE serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado do órgão ou entidade de lotação, observada a legislação vigente." (NR) "Art. 8º As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação, elaboradas em consonância com as diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 1º
As metas referidas no caput deste artigo devem ser objetivamente mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade-fim do órgão ou entidade de lotação, levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices alcançados nos exercícios anteriores. (...) § 4º As metas poderão ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução, desde que o próprio órgão ou entidade não tenha dado causa a tais fatores. (...) § 6º As metas estabelecidas pelas entidades da administração indireta deverão ser compatíveis com as políticas, diretrizes e metas governamentais dos órgãos da administração direta aos quais estão vinculadas.
§ 7º
As metas e os resultados institucionais apurados a cada período deverão ser amplamente divulgados pelos órgãos ou entidades da administração pública federal, inclusive no sítio eletrônico do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão." (NR) "Art. 9º (...) § 1º A periodicidade das avaliações de desempenho individual e institucional poderá ser reduzida em função das peculiaridades do órgão ou entidade de lotação, mediante ato do respectivo Ministro de Estado. (...) § 3º As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada período serão amplamente divulgados pelo órgão ou entidade de lotação, inclusive em seu sítio eletrônico." (NR) "Art. 11 . Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDAIE no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 40 (quarenta) pontos." (NR) "Art. 12 O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, em efetivo exercício em seu órgão ou entidade de lotação, quando investido em cargo em Comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente fará jus à GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período." (NR) "Art. 13 . O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infra-Estrutura ou do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior que não se encontre desenvolvendo atividades no órgão ou entidade de lotação somente fará jus à GDAIE:
I
quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão ou entidade de origem; e (...) Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II do caput deste artigo será a do órgão ou entidade de lotação." (NR)
Art. 28
A Lei no 11.539, de 8 de novembro de 2007 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A: "Art. 13-A . Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, os servidores referidos nos arts. 12 e 13 desta Lei continuarão percebendo a GDAIE correspondente ao último valor obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração."
Capítulo IX
CARGOS EM COMISSÃO OCUPADOS POR MILITARES
Art. 29
O art. 2º da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas: (...) II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão. (...)" (NR)
Capítulo
Art. 30
O inciso XI do caput do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 29 (...) XI - do Ministério do Esporte o Conselho Nacional do Esporte e até 4 (quatro) Secretarias; (...)" (NR)
Art. 31
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2009