Artigo 17 da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. (Vide Decreto nº 8.435, 2015)
§ 1º
Para fins deste artigo, progressão funcional é a passagem do servidor de um padrão para outro imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o padrão inicial da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:
I
para fins de progressão funcional:
a
cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a progressão;
II
para fins de promoção:
a
cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
b
resultado médio superior a 90% (noventa por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual de que trata o § 4º do art. 6º desta Lei, no interstício considerado para a promoção; e
c
participação em eventos de capacitação com conteúdo e carga horária mínima estabelecidos em regulamento, observadas as respectivas especialidades.
§ 2º
O interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido nos incisos I e II do § 1º deste artigo, será: (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
computado a contar da última progressão funcional ou promoção; (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
III
interrompido, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.