Artigo 2º da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam criados na Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais 2.400 (dois mil e quatrocentos) cargos efetivos de Analista Técnico de Políticas Sociais.
§ 1º
Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 2º
Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 3º
No interesse da administração, o órgão supervisor poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo em autarquias e fundações. (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
§ 4º
Os cargos de que trata este artigo serão estruturados em classes hierarquizadas, na forma do Anexo I desta Lei, constituídas por cargos de mesma natureza, mesmo grau de complexidade de atribuições, nível de formação e experiência exigidos para o seu desempenho.
§ 5º
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
(revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
(revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)