Artigo 5-a da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
A partir de 1º de janeiro de 2013, os vencimentos dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º constituem-se de: (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
I
vencimento básico, conforme o Anexo II desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
II
Gratificação de Desempenho de Atividade em Políticas Sociais - GDAPS. (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)
Parágrafo único
A partir da data referida no caput , os servidores integrantes da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais não fazem jus à vantagem pecuniária individual de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 , cujos valores consideram-se incorporados ao vencimento básico de que trata o inciso I do caput . (Incluído pela Lei nº 12.788, de 2012)