JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17-a, Inciso I da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

Acessar conteúdo completo

Art. 17-a

Os ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 1º ficam reposicionados na nova estrutura do cargo constante do Anexo I-A desta Lei, da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

I

posicionamento inicial no Padrão I da Classe A; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II

reposicionamento de um padrão para cada ano completo de efetivo exercício no cargo. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Parágrafo único

Descontado o tempo de efetivo exercício aplicado para reposicionamento na tabela remuneratória, o tempo remanescente inferior a 1 (um) ano de efetivo exercício no cargo será computado no interstício para a progressão funcional ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

Art. 17-a, I da Lei 12.094 /2009