Artigo 5-c, Inciso II da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5-c
Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
vencimento básico, de que trata o inciso I do caput do art. 5º-A desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
GDAPS, de que trata o inciso II do caput do art. 5º-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)