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Artigo 21, Inciso I da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009

Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.

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Art. 21

Para fins de incorporação da GDAPS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I

quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005 , a GDAPS será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão do cargo que lhe deu origem; e I-A - quando o benefício de aposentadoria tiver por critério a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observada a determinação constante do inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional ; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)

II

nos demais casos, será aplicado o disposto nas Leis nºs 10.887, de 18 de junho de 2004 , e 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 . (Redação dada pela Lei nº 14.875, de 2024)

III

aos demais servidores, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 , na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 , e no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 , ou a legislação superveniente. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.203, de 2023)

Art. 21, I da Lei 12.094 /2009