Artigo 5-d, Inciso XII da Lei nº 12.094 de 19 de Novembro de 2009
Dispõe sobre a criação da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, sobre a criação de cargos de Analista Técnico e de Agente Executivo da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sobre a transformação de cargos na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, altera o Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, para adaptar os quantitativos de cargos da ANVISA, a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, que dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior, e altera a Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, para prever a fórmula de pagamento de cargo em comissão ocupado por militar, e a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Acessar conteúdo completoArt. 5-d
Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 5º-A, não são devidas aos ocupantes dos cargos que integram a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias: (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
I
vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
II
diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
III
valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IV
valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
V
valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VI
vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento nos arts. 180 e 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e nos arts. 190 e 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VII
abonos; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
VIII
valores pagos a título de representação; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
IX
adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
X
adicional noturno; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XI
Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE), de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XII
vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIII
Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992 ; e (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)
XIV
outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente referidos no art. 5º-F desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.875, de 2024)