Lei nº 11.145 de 26 de Julho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2005.