Lei nº 11.145 de 26 de Julho de 2005
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de julho de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
Art. 1º
Fica instituída a Fundação Universidade Federal do ABC - UFABC, fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Educação, com sede e foro na cidade de Santo André, Estado de São Paulo. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Parágrafo único
(Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Art. 2º
A UFABC terá por objetivo ministrar educação superior, desenvolver pesquisa nas diversas áreas do conhecimento e promover a extensão universitária, caracterizando sua inserção regional mediante atuação multicampi na região do ABC paulista, bem como em outras localidades de interesse institucional. (Redação dada pela Lei nº 13.110, de 2015)
Art. 3º
O patrimônio da UFABC será constituído pelos bens e direitos que ela venha a adquirir, incluindo aqueles que lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por outras entidades públicas e particulares.
Parágrafo único
Só será admitida a doação à UFABC de bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus.
Art. 4º
Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para a UFABC bens móveis e imóveis necessários ao seu funcionamento integrantes do patrimônio da União.
Art. 5º
Os recursos financeiros da UFABC serão provenientes de:
I
dotação consignada no orçamento da União;
II
auxílios e subvenções que lhe venham a ser concedidos por quaisquer entidades públicas ou particulares;
III
remuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares;
IV
convênios, acordos e contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais ou internacionais;
V
outras receitas eventuais.
Parágrafo único
A implantação da UFABC fica sujeita à existência de dotação específica no orçamento da União.
Art. 6º
A administração superior da UFABC será exercida pelo Reitor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e no Regimento Geral.
§ 1º
A Presidência do Conselho Universitário será exercida pelo Reitor da UFABC.
§ 2º
O Vice-Reitor, nomeado de acordo com a legislação pertinente, substituirá o Reitor em suas faltas ou impedimentos legais e/ou temporários.
§ 3º
O Estatuto da UFABC disporá sobre a composição e as competências do Conselho Universitário, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 7º
Para compor a estrutura regimental da UFABC, ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, os cargos constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º
Ficam criados os cargos de Reitor e Vice-Reitor da Fundação Universidade Federal do ABC.
Parágrafo único
Os cargos de Reitor e de Vice-Reitor serão providos pro tempore, por ato do Ministro de Estado da Educação, até que a UFABC seja implantada na forma de seu Estatuto.
Art. 9º
Até sua implantação definitiva, a UFABC poderá contar com a colaboração de pessoal docente e técnico-administrativo, mediante cessão dos governos federal, municipais e estaduais, independentemente da limitação contida no inciso I do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 dezembro de 1990.
Art. 10º
A UFABC encaminhará ao Ministério da Educação a proposta de Estatuto para aprovação pelas instâncias competentes, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data de provimento dos cargos de Reitor e Vice-Reitor pro tempore.
Art. 11
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Tarso Genro João Bernardo de Azevedo Bringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.7.2005.