JurisHand AI Logo

Lei nº 10.475 de 27 de Junho de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Os arts. 7º e 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º. O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º A progressão funcional é a movimentação do servidor de um padrão para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano, com a periodicidade prevista em regulamento, sob os critérios nele fixados e de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho. § 2º A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício mínimo de 1 (um) ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal do desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento, ação ou programa de capacitação, na forma prevista em regulamento. § 3º São vedadas a promoção e a progressão funcional durante o estágio probatório, findo o qual será concedida ao servidor aprovado a progressão funcional para o 4º (quarto) padrão da classe "A" da respectiva carreira." (NR) "Art. 9º. Integram ainda os Quadros de Pessoal referidos no art. lº as Funções Comissionadas, escalonadas de FC-1 a FC-6, e os Cargos em Comissão, escalonados de CJ-1 a CJ-4, para o exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento.

§ 1º

Cada órgão do Poder Judiciário destinará, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total das funções comissionadas para serem exercidas por servidores integrantes das Carreiras Judiciárias da União, designando-se para as restantes exclusivamente servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que não integrem essas carreiras ou que sejam titulares de empregos públicos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento.

§ 2º

Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos cargos em comissão a que se refere o caput , no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário, serão destinados a servidores integrantes das carreiras judiciárias da União, na forma prevista em regulamento." (NR)

Art. 2º

É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 3º

Os cargos efetivos das carreiras de Auxiliar Judiciário, Técnico Judiciário e Analista Judiciário, a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, ficam reestruturados na forma do Anexo I, observando-se para o enquadramento dos servidores a correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 4º

Os vencimentos básicos dos cargos das Carreiras Judiciárias passam a ser os constantes do Anexo III.

Art. 5º

A remuneração das Funções Comissionadas e dos Cargos em Comissão de que trata o art. 9º da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , é a constante dos Anexos IV e V.

§ 1º

O servidor investido em Função Comissionada poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VI.

§ 2º

O servidor nomeado para Cargo em Comissão poderá optar pela remuneração de seu cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida dos valores constantes do Anexo VII.

Art. 6º

Aos servidores das Carreiras Judiciárias, ativos ou inativos, e aos pensionistas será devida parcela, a título de diferença individual, no valor igual ao do eventual decréscimo resultante da aplicação desta Lei em sua remuneração ou provento.

Art. 7º

Fica extinto o Adicional de Padrão Judiciário - APJ, de que tratam o art. 8º e o art. 14, II, da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996.

Art. 8º

A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

§ 1º

O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

I

de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

II

a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

§ 2º

Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.944, de 2004)

Art. 9º

Os órgãos do Poder Judiciário da União ficam autorizados a transformar, sem aumento de despesa, no âmbito de suas competências, as Funções Comissionadas e os Cargos em Comissão de seu Quadro de Pessoal, vedada a transformação de função em cargo ou vice-versa.

Art. 10º

Cabe ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justiça Federal e ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito de suas competências, baixar os regulamentos necessários à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.

Art. 11

As disposições desta Lei aplicam-se aos aposentados e aos pensionistas.

Art. 12

Ficam resguardadas as situações constituídas até a data da publicação desta Lei.

Art. 13

A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

II

45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

III

75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004; e

IV

integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único

Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 14

A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 15

As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos do Poder Judiciário da União.

Art. 16

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se os arts. 3º , 8º e 14 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 .


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Miguel Reale Júnior

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2002

Anexo

ANEXO I – CARREIRAS JUDICIÁRIAS

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

ÁREA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

13

12

11

B

10

9

8

7

6

A

5

4

3

2

1

ANEXO II – TABELA DE ENQUADRAMENTO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARREIRA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

35

15

C

ANALISTA JUDICIÁRIO

34

14

33

13

32

12

31

11

B

30

10

B

29

9

28

8

27

7

26

6

A

25

5

A

24

4

23

3

22

2

21

1

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

25

15

C

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

24

14

23

13

22

12

21

11

B

20

10

B

19

9

18

8

17

7

16

6

A

15

5

A

14

4

13

3

12

2

11

1

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

15

C

AUXILIAR JUDICIÁRIO

14

14

13

13

12

12

11

11

B

10

10

B

9

9

8

8

7

7

6

6

A

5

5

A

4

4

3

3

2

2

1

1

ANEXO III – TABELA DE VENCIMENTOS (R$)

CARREIRA

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO

ÁREA

ANALISTA JUDICIÁRIO

C

15

4.959,69

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

4.792,96

13

4.631,83

12

4.476,11

11

4.325,63

B

10

4.180,22

9

4.039,68

8

3.903,88

7

3.772,64

6

3.645,81

A

5

3.523,24

4

3.404,80

3

3.290,34

2

3.179,72

1

3.072,83

TÉCNICO

JUDICIÁRIO

C

15

2.969,52

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

2.869,70

13

2.773,22

12

2.679,99

11

2.589,90

B

10

2.502,83

9

2.418,69

8

2.337,38

7

2.258,80

6

2.182,86

A

5

2.109,48

4

2.038,56

3

1.970,03

2

1.903,80

1

1.839,80

AUXILIAR JUDICIÁRIO

C

15

1.777,95

JUDICIÁRIA

ADMINISTRATIVA

APOIO ESPECIALIZADO

SERVIÇOS GERAIS

14

1.718,18

13

1.660,42

12

1.604,60

11

1.550,65

B

10

1.498,52

9

1.448,15

8

1.399,46

7

1.352,41

6

1.306,95

A

5

1.263,01

4

1.220,55

3

1.179,52

2

1.139,87

1

1.101,55

ANEXO IV – FUNÇÕES COMISSIONADAS

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

4.679,90

FC-05

3.400,43

FC-04

2.954,90

FC-03

2.100,64

FC-02

1.805,10

FC-01

1.552,43

ANEXO V – CARGOS EM COMISSÃO

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

7.714,03

CJ-3

6.833,35

CJ-2

6.011,05

CJ-1

5.244,79

ANEXO VI - SERVIDORES DESIGNADOS PARA FUNÇÕES COMISSIONADAS OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO

VALOR R$

FC-06

1.774,30

FC-05

1.508,19

FC-04

1.241,28

FC-03

975,17

FC-02

768,29

FC-01

591,43

ANEXO VII - SERVIDORES NOMEADOS PARA CARGOS EM COMISSÃO OPTANTES PELA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO OU EMPREGO PERMANENTE

FUNÇÃO

VALOR R$

CJ-4

2.957,17

CJ-3

2.661,05

CJ-2

2.365,73

CJ-1

2.069,61