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Artigo 8º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.475 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

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Art. 8º

A Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , passa a ser calculada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento), incidente sobre os vencimentos básicos estabelecidos no art. 4º, Anexo III, desta Lei.

§ 1º

O percentual da GAJ será gradualmente elevado de 12% (doze por cento) para 30% (trinta por cento), como segue: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

I

de 1º de julho de 2004 até 31 de outubro de 2005, o valor da GAJ corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento básico do servidor; (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

II

a partir de 1º de novembro de 2005, a GAJ representará 30% (trinta por cento) do vencimento básico do servidor. (Inciso incluído pela Lei nº 10.944, de 2004)

§ 2º

Os servidores retribuídos pela remuneração da Função Comissionada e do Cargo em Comissão, constantes dos Anexos IV e V desta Lei, e os sem vínculo efetivo com a Administração Pública não perceberão a gratificação de que trata este artigo. (Parágrafo renumerado pela Lei nº 10.944, de 2004)