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Artigo 13, Inciso III da Lei nº 10.475 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

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Art. 13

A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:

I

25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2002;

II

45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2003;

III

75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004; e

IV

integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.

Parágrafo único

Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.