JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei nº 10.475 de 27 de Junho de 2002

Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

É vedada a criação de emprego público cujas atribuições coincidam com as previstas para as Carreiras Judiciárias, bem como a terceirização ou a execução indireta dessas atribuições.

Art. 2º da Lei 10.475 /2002