Artigo 13, Inciso I da Lei nº 10.475 de 27 de Junho de 2002
Altera dispositivos da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996, e reestrutura as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A diferença entre a remuneração fixada por esta Lei e a decorrente da Lei nº 9.421, de 24 de dezembro de 1996 , será implementada em parcelas sucessivas, não cumulativas, observada a seguinte razão:
I
25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2002;
II
45% (quarenta e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 2003;
III
75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 2004; e
IV
integralmente, a partir de 1º de janeiro de 2005.
Parágrafo único
Não se aplica às parcelas previstas neste artigo o disposto no art. 3º da Lei nº 10.331, de 18 de dezembro de 2001.