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Superior Tribunal de Justiça

Superior Tribunal de Justiça - STJ

FONTE

O Tribunal Superior Eleitoral, como instância máxima da justiça eleitoral, é fundamental para a manutenção da democracia e do processo eleitoral no Brasil.

As decisões do STJ incluídas no Vade Mecum Digital demonstram sua função de pacificar o entendimento de normas federais.


  • Informativo - STJ78 de 17/11/2000

    COMPETÊNCIA. CONTRATO. PLANTÕES MÉDICOS. Em retificação à notícia do CC 30.074-PR (v. Informativo n. 77), leia-se: Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de cobrança de honorários médicos devidos em razão de prestação de serviços na condição de profissional liberal, em que o próprio autor afirma a inexistência de vínculo empregatício no litígio. Precedentes citados: CC 15.566-RJ, DJ 15/4/1996; CC 17.941-MG, DJ 23/6/1997, e CC 20.064-RS, DJ 7/2/2000. CC 30.074-PR, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 8/11/2000....

  • Informativo - STJ77 de 10/11/2000

    CANCELAMENTO. SÚMULA N.º 183-STJ. A Seção decidiu cancelar a Súmula n.º 183 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que compete à Justiça Federal suscitante processar e julgar ação civil pública, no caso de responsabilidade por danos ao meio ambiente proposta pelo Ibama, mesmo em local onde não exista vara da Justiça Federal, ex vi do art. 109, I, da CF/88, e art. 93 da Lei n.º 8.078/90. EDcl no CC 27.676-BA, Rel. Min. José Delgado, julgado em 8/11/2000....

  • Informativo - STJ76 de 27/10/2000

    ESTUDANTE. FINANCIAMENTO. A faculdade não atingiu as metas para habilitação no Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior – FIES em razão da insuficiência de seus resultados no Exame Nacional de Cursos (MP n.º 1.972-11/00). Desta forma, não há direito líquido e certo aos estudantes para questionar a habilitação, porque os que já obtiveram financiamento não são prejudicados (art. 15, parágrafo único, da Port. n.º 479/00) e os que ainda não o têm possuem apenas mera expectativa de direito, não amparável pela via escolhida. MS 7.012-DF, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 26/10/2000....

  • Informativo - STJ75 de 20/10/2000

    DELITO DE DESOBEDIÊNCIA. Na legislação brasileira, o descumprimento de ordem judicial tem previsão expressa como crime de responsabilidade para o Presidente da República, os Ministros de Estado, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal e seus Secretários, além dos Prefeitos, mas não existe uma lei específica que defina essas condutas quando praticadas por autoridades do Judiciário. Solicitado pela Subprocuradoria-Geral da República o arquivamento do feito pela atipicidade da conduta, não sendo aplicável o art. 28 do CPP, a Corte Especial arquivou a Notícia Crime. NC 65-PB, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 18/10/2000....