Informativo do STJ 96 de 18 de Maio de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


PRIMEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL. Trata-se de ação de indenização por erro médico atribuído a funcionário público, na qual foi indeferido pedido de prova pericial, sendo julgada improcedente a ação. A Turma anulou a sentença e o acórdão recorrido, entendendo que restou configurado o cerceamento de defesa porque o autor tem direito à perícia para comprovação do fato. REsp 313.744-SP, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 15/5/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉPCIA. A citação válida interrompe todos os prazos extintivos previstos em lei (art. 220 do CPC) e somente em raros casos, como o da perempção (art. 267, III, c/c art. 268, § 1º, ambos do CPC), isso não é possível. Desta forma, mesmo se o processo vier a ser extinto por inépcia da inicial, a citação válida interrompe a prescrição. REsp 238.222-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 15/5/2001.

INTEIRO TEOR:

INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. LEGITIMIDADE. MP. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que admitiu o processamento de incidente de falsidade documental requerido pelo Ministério Público Federal nos autos de liqüidação em execução de sentença proposta pela recorrente contra o Banco Central do Brasil. Ainda que, com a prerrogativa de custos legis, está o Ministério Público sujeito aos princípios processuais constantes do sistema jurídico brasileiro e, portanto, caso permaneça inerte, pode ser atingido pela preclusão. Deve reconhecer-se, contudo, que o incidente de falsidade foi requerido intempestivamente. Não poderá, portanto, ser processado como tal e, ao final, gerar os efeitos de uma decisão em incidente de falsidade, bem como fazer coisa julgada. Ao Juiz compete, mesmo de ofício, ordenar diligência para apurar a verdade real e, conseqüentemente, a validade do documento questionado. A Turma deu provimento ao recurso. REsp 257.263-PR, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em ação declaratória pura quando o pedido inicial veicula, concomitantemente, não só a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o INSS, mas, também, o reconhecimento da ilegalidade do pagamento relativo às categorias dos trabalhadores rurais, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente pagos. Em casos que tais, tem-se que a ação declaratória cumulada com pedido condenatório sujeita-se aos efeitos da prescrição qüinqüenal. A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso. AgRg no REsp 165.379-AL, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 17/5/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

SÍNDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. A Turma, embora não conhecendo do recurso, considerou que, na ação prevista no art. 844, II, do CPC, o síndico (pessoa física), e não o condomínio (comunhão), é parte legítima para responder aos termos da medida cautelar de exibição de documentos relativos à licitação e contratação de empresa para realização de reparos no condomínio, por ser atribuição do síndico a guarda dos documentos relativos ao condomínio (Lei n. 4.591/64, art. 22, § 1º, g). REsp 224.429-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2001.

INTEIRO TEOR:

BUSCA E APREENSÃO. NÃO ENTREGA DO BEM. INDENIZAÇÃO. A Turma, prosseguindo o julgamento, proveu parcialmente o recurso porquanto, no caso da ação de reintegração de posse fundada em contrato de leasing, extinta a ação sem exame do mérito – considerada a notificação inválida, a quitação da dívida e a alienação do bem a terceiro pelo depositário –, não cabia a condenação extra petita (arts. 128 e 460 do CPC) ao pagamento de indenização pelos prejuízos sofridos pela não entrega oportuna do veículo, possível somente em ação própria, com a adequada dilação probatória. REsp 302.253-RJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 15/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MEAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. MULHER SEPARADA DE FATO. Comprovada a sociedade de fato por mais de 11 anos, tem que se reconhecer os direitos decorrentes desse concubinato e a partilha dos bens adquiridos durante o período de convivência, mesmo que a mulher seja legalmente casada, separada de fato do marido e mantenha as vantagens financeiras desse matrimônio. REsp 202.278-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

INCIDENTE DE FALSIDADE. PRAZO EM DOBRO. LITISCONSORTES. A regra prevista no art. 191 do CPC é aplicável ao incidente de falsidade. Portanto o prazo de dez dias para argüição do incidente deve ser contado em dobro no caso de litisconsortes com advogados diferentes. REsp 152.335-SP, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADVOGADO. A Turma confirmou que carece de condição para seguir adiante a ação de prestação de contas, a qual os autores já deram a devida quitação das importâncias e agora pretendem que sejam apresentadas as contas sob a forma mercantil, nos termos dos arts. 1.301 do CC e 917 do CPC. Além do mais, o acórdão recorrido reconheceu que as quitações estão sem mácula. REsp 265.083-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

CHEQUE NÃO APRESENTADO NO PRAZO. O cheque apresentado após a data para a apresentação não perde sua força executiva ao argumento de inércia do credor, a não ser se ficar provado que o emitente tinha fundos no período e os deixou de ter em razão de fato que não lhe seja imputável, como apregoa a Lei n. 7.357/85, art. 47, § 3º. Além do mais, a não existência de fundos depende de dilação probatória, não sendo possível afirmar sua ocorrência apenas porque o cheque foi cobrado após o prazo de apresentação. Precedente citado: REsp 182.639-MS, DJ 29/11/1999. REsp 258.808-PR, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ROUBO. MERCADORIA. FORÇA MAIOR. Na espécie, o Tribunal a quo reconheceu a culpa dos prepostos da empresa transportadora da mercadoria, julgando procedente o pedido indenizatório e a denunciação porque, ao receberem a informação, por ocupantes de veículo estranho, de que a placa estava caindo, diminuíram a marcha e pararam o caminhão, o que propiciou a abordagem dos assaltantes. Sendo assim, a parada indevida e imprudente é que deu ensejo ao roubo, configurando-se a responsabilidade do preposto. O roubo constitui força maior, em princípio, na jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, prosseguindo o julgamento, a Turma, pela peculiaridade do caso, não conheceu dos recursos. Precedente citado: REsp 200.808-RJ, DJ 12/2/2001. REsp 145.614-SP, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS. MONITÓRIA. APELAÇÃO. EFEITOS. O recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes ou rejeitou liminarmente os embargos opostos em ação monitória deverá ser recebido no seu duplo efeito. Inaplicabilidade da regra do art. 520, V, do CPC, uma vez que se tratando de norma de execução deve ser interpretada restritivamente. Precedentes citados: REsp 207.750-SP, DJ 23/8/1999, e REsp 207.266-SP, DJ 16/10/2000. REsp 207.728-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/5/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚM. N. 343-STF. Prosseguindo o julgamento, a Turma entendeu que a limitação imposta pela Súm. n. 343-STF é inaplicável às ações rescisórias quando a questão da interpretação controvertida envolve texto constitucional, no caso o art. 53 da CF/88. Note-se que o REsp trata de matéria infraconstitucional – a da interpretação do art. 485, V, do CPC. Precedentes citados – do STF: RE 210.917-RJ, DJ 21/8/1998; do STJ: REsp 195.543-RN, DJ 22/5/2000; REsp 119.312-SC, DJ 20/11/2000, e REsp 155.654-RS, DJ 3/8/1998. REsp 287.148-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

INTIMAÇÃO. ADVOGADO. ANDAMENTO. CAUSA. Na ação de investigação de paternidade, houve sucessivos contratempos na realização do exame de DNA e o Juiz, antes de julgar extinto o processo pelo desinteresse na tramitação da lide, intimou apenas a autora para que desse andamento à causa. A Turma entendeu que também seu advogado deveria ser intimado, quanto mais se os fatos demonstram que a autora deu inequívoca demonstração em dar seguimento ao processo e obstáculos de ordem material têm obstado a efetivação daquela prova. REsp 92.984-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EXECUÇÃO. CONTRATO. CÓPIA. A execução de contrato de confissão de dívida com garantia hipotecária, realizado mediante escritura pública, pode ser aparelhada com a cópia autenticada do instrumento. A hipótese não se confunde com execução de cambial, que exige a apresentação do original. Note-se que, mesmo oferecida a argüição de nulidade da execução pelos devedores, o Juiz deveria propiciar ao exeqüente a oportunidade de exibir o original daquele título executivo (art. 616 do CPC) ao invés de indeferir a inicial. Precedentes citados: REsp 47.891-GO, DJ 22/8/1994; REsp 57.365-MG, DJ 11/9/1995, e REsp 11.725-RN, DJ 16/3/1992. REsp 296.796-ES, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DO DEVEDOR. INSTRUÇÃO. Os embargos do devedor constituem processo autônomo em relação à execução, e sua instrução deve ser feita de forma independente dos autos principais. Se assim não fosse, a apelação dos embargos, que não tem efeito suspensivo, paralisaria o andamento da execução pela subida dos autos ao segundo grau. REsp 195.239-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. Visto que houve resistência ao pedido de dissolução da sociedade, levando as partes a uma relação jurídico-contenciosa, são devidos honorários advocatícios pelo sócio remanescente que se opôs à pretensão. Porém as circunstâncias não autorizam que recaia a verba em percentual sobre os haveres do retirante. REsp 38.259-SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MENOR. PREJUÍZO. MANIFESTAÇÃO. MP. A determinação da extinção do condomínio mediante alienação judicial dos imóveis deixados pelo falecido é decisão que poderá acarretar grave prejuízo a menor, pois sua mãe vive do aluguel desses bens. Destarte, a manifestação do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição era imprescindível (art. 82, I, do CPC), não sendo suprida pela atuação do Parquet em segundo grau, mormente quando, nessa intervenção, expressamente argüiu a nulidade. A Turma anulou o feito a partir da contestação. REsp 299.153-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

PRAZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FÉRIAS. Interpostos embargos de declaração no primeiro dia útil após as férias, para sanar omissão em acórdão publicado durante aquele período, estes devem ser tidos como tempestivos, mesmo que haja funcionamento de uma Câmara de Férias, vez que o ato – apreciação dos embargos de declaração – não tem caráter de urgência. REsp 309.973-RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 15/5/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE. NAUFRÁGIO. PASSEIO TURÍSTICO. Retificado pelo Informativo n. 98.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

SONEGAÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, indeferiu a ordem, considerada a impossibilidade de trancamento de ação, não obstante a alegação de que a denúncia fundamentou-se apenas em auto de infração que posteriormente foi anulado pelo Tribunal administrativo estadual, vez que não restou incontroversa a existência de outros subsídios que embasaram a denúncia do paciente como incurso nas sanções do art. 1º, I, II, III e IV, da Lei n. 8.137/90. HC 14.394-PE, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. CONCUSSÃO. MÉDICO. SUS. Prosseguindo o julgamento, a Turma negou provimento ao recurso, considerando que, nos crimes contra a Administração Pública, no caso de concussão praticada por médico conveniado com o SUS, – o sujeito passivo é sobretudo o Estado e, secundariamente, a vítima particular prejudicada – a competência é da Justiça Federal (CF/88, art. 109, IV). Precedentes citados: RHC 7.966-RS, DJ 21/6/1999, e RHC 8.271-RS, DJ 21/6/1999. RHC 10.853-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MELATONINA. ABOLITIO CRIMINIS. A conduta imputada ao recorrente (manter em sua clínica a substância melatonina), se à época em que praticada configurou o delito previsto no art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/90, hoje encontra-se discriminalizada, consoante informação do órgão competente. Trata-se, portanto, de hipótese de abolitio criminis (art. 2º, parágrafo único, do CP). A Turma declarou prejudicado o recurso e extinta a punibilidade. REsp 290.386-SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. ICMS. Trata-se de recurso ordinário constitucional objetivando o trancamento da ação penal por emissão fraudulenta de documentos fiscais, sob o argumento de inépcia da denúncia, que não descreveu, de forma individualizada, a conduta de cada acusado no evento delituoso. Alegou ainda que tanto o Fisco quanto o Ministério Público consideravam erroneamente que o ICMS é devido sobre todos os serviços prestados pela empresa, como os de embalagem, desembalagem, carga, descarga, içamento, preparação de documentos para mudanças internacionais e seguro, sobre os quais, entendem os recorrentes, que a empresa recolhe acertadamente o ISS. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que os serviços de carga, descarga, arrumação, entre outros, são meios necessários para a realização de frete, cujo núcleo é o transporte das cargas, fato que gera o ICMS. In casu, incidiria o princípio da preponderância, aplicável em atividades mistas em que ocorre, por exemplo, fornecimento de mercadorias e prestações de serviços. RHC 10.705-PR, Rel. originário Min. Edson Vidigal, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 15/5/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

AÇÃO DE DESPEJO. DENÚNCIA MOTIVADA. NOTIFICAÇÃO. A Turma deu provimento ao recurso com o entendimento de que, na ação de despejo, a denúncia motivada aplica-se também às locações iniciadas na vigência da Lei n. 6.649/79, sendo desnecessária a notificação premonitória. Precedentes citados: REsp 36.737-SP, DJ 7/2/1994, e REsp 40.637-SP, DJ 4/8/1997. REsp 143.551-MG, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/5/2001.

INTEIRO TEOR:

LOCAÇÃO. CÔNJUGES SEPARADOS. A Turma não conheceu do recurso por entender que não houve violação do dispositivo legal invocado (art. 12, Lei n. 8.245/91). Assim, ficou mantido o entendimento do acórdão recorrido, de que, na hipótese de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, o contrato de locação prorroga-se automaticamente, transferindo-se ao cônjuge que permanecer no imóvel todos os deveres e direitos relativos ao contrato. Precedente citado: REsp 146.563-RJ, DJ 8/9/1998. REsp 187.500-SP, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 17/5/2001.