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Informativo do STJ 95 de 11 de Maio de 2001

Publicado por Superior Tribunal de Justiça


CORTE ESPECIAL

INTEIRO TEOR:

AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AG. RE. Na hipótese, descabe agravo regimental interposto neste Superior Tribunal, visto que cabível agravo de instrumento ao STF da decisão que declarou deserto o agravo de instrumento da inadmissão de RE (art. 313, II, do RISTF). Em tal aspecto, nem há que se cogitar eventual fungibilidade do recurso, até porque ausente o pressuposto genérico do preparo, assim como o pressuposto específico da instrução com peças obrigatórias. AgRg no RE no AG 275.008-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/5/2001.

PRIMEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. UNIÃO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, Estado-Membro, Município e outros, com o escopo de evitar a poluição de praias provocada pelo derramamento de esgotos sanitários clandestinos. Na apelação, o TRF afastou a União do pólo passivo da lide em preliminar de ilegitimidade. Enviados os autos à Justiça Estadual, o Juiz da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito negativo de competência. A Seção entendeu que, apesar de haver manifestação do Juízo competente para apreciar o interesse da União na lide (Súm. 150-STJ), as peculiaridades do caso aconselham a definição da competência da Justiça Federal, visto que, além de ser o MPF autor, há que se considerar que o bem jurídico objeto da ação pertence à União. CC 25.448-RN, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ERESP. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que não se presta a demonstrar divergência o aresto que resultou do não provimento de REsp, com a análise do mérito sobre o aspecto infraconstitucional, se o acórdão embargado, em razão da natureza constitucional da questão, não conheceu do recurso. Não há semelhanças entre estes quanto à fundamentação e à parte dispositiva. Precedentes citados: AgRg no EREsp 90.673-SP, DJ 28/6/1999, e AgRg no EREsp 170.394-CE, DJ 24/5/1999. AgRg no EREsp 181.240-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Em havendo decisão monocrática, há necessidade da interposição do agravo regimental para que, posteriormente, possam caber os embargos de divergência. AgRg no EREsp 235.660-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/5/2001.

SEGUNDA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. A Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser admissível a citação por edital em procedimento monitório, aplicando-se subsidiariamente as regras do procedimento ordinário. Precedentes citados: REsp 175.090-MS, DJ 28/2/2000, e REsp 297.413-MG. REsp 297.421-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. A Seção, provendo parcialmente o recurso, decidiu, por maioria, que é possível a reconvenção no procedimento monitório, mormente quando a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vez que, opostos embargos à monitória, converte-se esta em procedimento ordinário, ex vi do art. 1.102c do CPC. Precedente citado: REsp 147.945-MG, DJ 9/11/1998. REsp 222.937-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DESTRUÍDO. A Seção, por maioria, proveu parcialmente o recurso, entendendo que, ajuizada a ação de depósito decorrente de busca e apreensão e destruído o bem alienado fiduciariamente, o autor pode promover a execução nos próprios autos da ação de depósito, condenando-se o réu, no caso, ao pagamento do equivalente em dinheiro – valor do bem –, ex vi do art. 906 do CPC. Precedentes citados: REsp 156.965-SP, DJ 3/5/1999, e REsp 160.129-SP, DJ 17/5/1999. REsp 269.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. No conflito negativo de competência, instaurado entre a Justiça Estadual e a Federal para o processamento e julgamento de ações conexas – execução na qual se procedeu à penhora de imóvel e embargos de terceiro em que a CEF ingressou como assistente –, a Seção fixou a competência do Juiz Federal para julgar apenas os embargos de terceiro e determinou que a execução seja encaminhada ao Juiz Estadual, ficando, porém, sustada até que haja o trânsito em julgado dos embargos na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Precedentes citados: CC 20.024-MG, DJ 23/10/2000; CC 17.671-RJ, DJ 17/11/1997; CC 15.059-RS, DJ 15/4/1996, e CC 14.460-PR, DJ 19/3/1996. CC 31.696-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/5/2001.

TERCEIRA SEÇÃO

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSO POLICIAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime de estelionato praticado por particular que se passa por policial rodoviário federal e, como tal, recebe dinheiro de comerciantes para uma suposta campanha de educação no trânsito. Precedentes citados: CC 12.227-SC, DJ 24/2/1997, e CC 21.822-PR, DJ 29/6/1998. CC 27.242-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CIGARROS. Compete à Justiça Comum Estadual expedir o mandado de busca e apreensão de cigarros falsificados e respectivos selos do IPI, também falsos. Não se vislumbra interesse ou prejuízo de bens da União, vez que a razão da falsificação do selo do imposto é assemelhar a embalagem comercializada à original, com o intuito de enganar o consumidor e não o de fraudar o Fisco. Precedente citado: CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 30.349-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 9/5/2001.

SEGUNDA TURMA

INTEIRO TEOR:

EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO. Não é admissível argüir-se por meio de simples petição nulidade do título extrajudicial que embasa a execução quando se alega que tal título foi obtido mediante coação, no caso ameaça do corte de energia elétrica. O meio adequado seria os embargos do devedor, uma vez que seguro o Juízo e que a matéria exigiria comprovação. REsp 148.941-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

PREPARO. DESERÇÃO. Considera-se deserto o recurso quando o advogado efetua o preparo em mãos do escrivão dentro do prazo legal e este não o recolhe ao órgão arrecadador, vindo aquele a fazê-lo após dois meses da interposição do recurso. REsp 182.638-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

MS. DECADÊNCIA. JULGAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, afastada a decadência para a impetração do mandado de segurança (120 dias a contar do ato lesivo), devolve-se a questão ao Tribunal a quo para que julgue o mérito. O direito de impetrar o mandado de segurança tem natureza diversa daquele do artigo 269, IV, do CPC. Há que se distinguir o direito ao mandamus do direito violado pelo ato coator. RMS 11.729-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 8/5/2001.

TERCEIRA TURMA

INTEIRO TEOR:

CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO. PENHORA. BEM HIPOTECADO. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidade familiar (art. 3º, V, da referida Lei). A exceção contida no art. 3º, II, dessa Lei, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para a construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da imprestabilidade dos embargos para o deslinde de tal questão. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 231.226-AL, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ATRASO DE VÔO CHARTER. No vôo tipo charter, constando do bilhete de passagem horários em aberto, não há espaço para o reclamo sobre o atraso de vôo. O mesmo se diga quanto ao itinerário, não havendo como precisar que o vôo tenha sido contratado sem escala. REsp 286.177-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

SOCIEDADES ANÔNIMAS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. A aprovação das demonstrações financeiras e das contas pela assembléia geral de uma sociedade anônima pode ser, simplesmente, o termo inicial do prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil contra os respectivos administradores e pode, também, significar, para estes, a extinção dessa responsabilidade ? tudo dependendo dos interesses que se quer proteger: os da sociedade ou os dos seus gestores. Trata-se de uma sociedade de economia mista, em que os eventuais prejuízos causados pelo administrador comprometem o patrimônio público. A exigência de que a ação de responsabilidade civil seja precedida da anulação da deliberação da assembléia geral que aprovou as contas do administrador dificulta sobremaneira a indenização dos danos e não se justifica, porque constitui uma sobreposição de demandas, à medida que a causa petendi de uma e de outra são idênticas. Mas a lei é essa e, enquanto não for alterada, deve ser aplicada. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 257.573-DF, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 8/5/2001.

QUARTA TURMA

INTEIRO TEOR:

PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 94), leia-se: o prazo prescricional para a ação de anulação de partilha amigável deve ser computado a partir da sentença homologatória da partilha. Precedentes citados: REsp 83.642-SP, DJ 29/4/1996, e REsp 68.198-SP, DJ 23/6/1997. REsp 168.399-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2001.

INTEIRO TEOR:

AVAL POR PROCURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou a Teoria da Aparência para rejeitar os embargos à execução, ao fundamento de que o aval concedido pelo filho da executada era válido porque o mesmo detinha mandato com poderes de gerência nos negócios, inclusive quanto à disponibilidade de bens. A Turma deu provimento ao REsp para julgar procedentes os embargos à execução por ser o aval um ato personalíssimo, pois compromete o patrimônio do garantidor, podendo até levá-lo à insolvência. É inaceitável admitir-se como válido aval dado por procurador que não possui poderes específicos. Considerou-se também que a Teoria da Aparência deve ser aplicada restritivamente. Precedente citado: REsp 50.841-RJ, DJ 12/9/1994. REsp 278.650-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA-CHEFE. Na espécie, houve denunciação à lide da cirurgiã-auxiliar, operadora do instrumento que queimou a paciente no centro cirúrgico, tendo o Tribunal a quo reconhecido o direito da médica-ré ao reembolso regressivamente perante à litisdenunciada. Embora sem conhecer do recurso especial, argumentou-se que a doutrina e a jurisprudência, quando o fato danoso ocorre no transcorrer do ato cirúrgico, presume, em princípio, que a culpa pelo dano é do médico-chefe da equipe operadora porque dele é o comando e só sob suas ordens é que são executados os procedimentos necessários ao êxito da intervenção. Outrossim, para caracterização da relação de preposição, não importa se o preposto seja ou não assalariado ou tenha contrato típico de trabalho, nem se exige que as relações de trabalho sejam permanentes, podendo ser eventuais. Precedentes citados: REsp 53.104-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 119.121-SP, DJ 21/9/1998. REsp 200.831-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO. DEVEDORES. Em ação de revisão de contratos bancários, os autores pleitearam antecipação de tutela para que o banco se abstivesse de inscrever seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e de promover o protesto dos títulos decorrentes das operações bancárias em revisão. A Turma, embora não conhecendo do recurso, argumentou que não se poderia tolher simplesmente, sem circunstância de fato, o banco de promover o protesto do título, pois nosso ordenamento jurídico prevê, de modo genérico, o direito de o credor caracterizar instrumentalmente a impontualidade do devedor. Lembrou, ainda, que ao banco é facultado ao menos efetivar protesto da cártula pela quantia tida como incontroversa pelo devedor, uma vez que a impugnação recai apenas sobre acessórios do débito. Mas, no caso de o banco promover o protesto, deverá comunicar aos órgãos de proteção ao crédito que o ato não deve ser objeto de registro ou divulgação. REsp 300.078-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.

QUINTA TURMA

INTEIRO TEOR:

ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO-MAIOR. O art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que prevê ao advogado preso o direito a recolhimento à Sala de Estado-Maior, foi recepcionado pela CF/88, porém, quanto à expressão “assim reconhecidas pela OAB”, encontra-se suspenso por força de liminar na Adin n. 1.127-8. O direito a essa prisão especial tem a finalidade de evitar que o advogado, em razão da relevância de sua atividade profissional, seja recolhido junto a detentos comuns. Deste modo, não há que se falar em Sala de Estado-Maior se o preso encontra-se condignamente instalado em cela especial, separado dos demais criminosos. In casu, comprovado que não existe vaga em Quartel da Polícia Militar e demonstrado que é inadequada a cela do Distrito Policial a que está recolhido, faz jus o paciente ao recolhimento em outro estabelecimento que satisfaça tal finalidade. A prisão domiciliar, também prevista no aludido dispositivo, só é admissível quando incontroversa a inexistência de estabelecimento adequado. Precedentes citados – do STF: HC 72.465-SP, DJ 24/11/1995; do STJ: RHC 8.002-SP, DJ 7/12/1998, e HC 6.420-SC, DJ 9/12/1997. HC 15.873-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/5/2001.

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Trata-se de revisão de benefício oriundo de acidente do trabalho quanto ao valor do auxílio-acidente percebido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o tema tratado no feito é de índole acidentária e não previdenciária. Deste modo, não há que se questionar a competência da Justiça Estadual. O Min. Gilson Dipp argumentou que, se a questão quanto à pensão acidentária é de competência da Justiça Estadual, não se pode dizer que a revisão dessa mesma pensão, que teve a mesma origem, seja de competência da Justiça Federal, como apregoava o antigo entendimento da Turma. Precedente citado do STF: RE 205.886-SP, DJ 17/4/1998. REsp 282.818-SC, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/5/2001.

SEXTA TURMA

INTEIRO TEOR:

COMPETÊNCIA. ANISTIADO. APOSENTADORIA. A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo estar correto o acórdão recorrido. A pretensão do autor à aposentadoria excepcional por anistia não foi atendida devido à inércia dos órgãos do Poder Executivo, causando-lhe lesão. Destarte, a afirmação de que carece ao Juízo competência para dirimir a questão relativa à classificação do autor como anistiado contraria o art. 5º, XXXV, CF/88. Ressalte-se que a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpida no supracitado dispositivo, impede qualquer exigência no sentido de prévio requerimento na via administrativa. Precedente citado: REsp 102.555-DF, DJ 12/8/1997. REsp 297.663-AL, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/5/2001.