Informativo do STJ 95 de 11 de Maio de 2001
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
CORTE ESPECIAL
AGRAVO REGIMENTAL. DESERÇÃO. AG. RE. Na hipótese, descabe agravo regimental interposto neste Superior Tribunal, visto que cabível agravo de instrumento ao STF da decisão que declarou deserto o agravo de instrumento da inadmissão de RE (art. 313, II, do RISTF). Em tal aspecto, nem há que se cogitar eventual fungibilidade do recurso, até porque ausente o pressuposto genérico do preparo, assim como o pressuposto específico da instrução com peças obrigatórias. AgRg no RE no AG 275.008-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 7/5/2001.
PRIMEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. UNIÃO. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF contra a União, Estado-Membro, Município e outros, com o escopo de evitar a poluição de praias provocada pelo derramamento de esgotos sanitários clandestinos. Na apelação, o TRF afastou a União do pólo passivo da lide em preliminar de ilegitimidade. Enviados os autos à Justiça Estadual, o Juiz da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito negativo de competência. A Seção entendeu que, apesar de haver manifestação do Juízo competente para apreciar o interesse da União na lide (Súm. 150-STJ), as peculiaridades do caso aconselham a definição da competência da Justiça Federal, visto que, além de ser o MPF autor, há que se considerar que o bem jurídico objeto da ação pertence à União. CC 25.448-RN, Rel. Min. Garcia Vieira, julgado em 9/5/2001.
ERESP. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Prosseguindo o julgamento, a Seção entendeu que não se presta a demonstrar divergência o aresto que resultou do não provimento de REsp, com a análise do mérito sobre o aspecto infraconstitucional, se o acórdão embargado, em razão da natureza constitucional da questão, não conheceu do recurso. Não há semelhanças entre estes quanto à fundamentação e à parte dispositiva. Precedentes citados: AgRg no EREsp 90.673-SP, DJ 28/6/1999, e AgRg no EREsp 170.394-CE, DJ 24/5/1999. AgRg no EREsp 181.240-RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 9/5/2001.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. Em havendo decisão monocrática, há necessidade da interposição do agravo regimental para que, posteriormente, possam caber os embargos de divergência. AgRg no EREsp 235.660-SP, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 10/5/2001.
SEGUNDA SEÇÃO
AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. A Seção, por maioria, proveu o recurso, entendendo ser admissível a citação por edital em procedimento monitório, aplicando-se subsidiariamente as regras do procedimento ordinário. Precedentes citados: REsp 175.090-MS, DJ 28/2/2000, e REsp 297.413-MG. REsp 297.421-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 9/5/2001.
AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. A Seção, provendo parcialmente o recurso, decidiu, por maioria, que é possível a reconvenção no procedimento monitório, mormente quando a reconvenção for conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, vez que, opostos embargos à monitória, converte-se esta em procedimento ordinário, ex vi do art. 1.102c do CPC. Precedente citado: REsp 147.945-MG, DJ 9/11/1998. REsp 222.937-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DESTRUÍDO. A Seção, por maioria, proveu parcialmente o recurso, entendendo que, ajuizada a ação de depósito decorrente de busca e apreensão e destruído o bem alienado fiduciariamente, o autor pode promover a execução nos próprios autos da ação de depósito, condenando-se o réu, no caso, ao pagamento do equivalente em dinheiro valor do bem , ex vi do art. 906 do CPC. Precedentes citados: REsp 156.965-SP, DJ 3/5/1999, e REsp 160.129-SP, DJ 17/5/1999. REsp 269.293-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/5/2001.
COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. No conflito negativo de competência, instaurado entre a Justiça Estadual e a Federal para o processamento e julgamento de ações conexas execução na qual se procedeu à penhora de imóvel e embargos de terceiro em que a CEF ingressou como assistente , a Seção fixou a competência do Juiz Federal para julgar apenas os embargos de terceiro e determinou que a execução seja encaminhada ao Juiz Estadual, ficando, porém, sustada até que haja o trânsito em julgado dos embargos na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). Precedentes citados: CC 20.024-MG, DJ 23/10/2000; CC 17.671-RJ, DJ 17/11/1997; CC 15.059-RS, DJ 15/4/1996, e CC 14.460-PR, DJ 19/3/1996. CC 31.696-MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 9/5/2001.
TERCEIRA SEÇÃO
COMPETÊNCIA. ESTELIONATO. FALSO POLICIAL. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar o crime de estelionato praticado por particular que se passa por policial rodoviário federal e, como tal, recebe dinheiro de comerciantes para uma suposta campanha de educação no trânsito. Precedentes citados: CC 12.227-SC, DJ 24/2/1997, e CC 21.822-PR, DJ 29/6/1998. CC 27.242-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 9/5/2001.
COMPETÊNCIA. FALSIFICAÇÃO DE CIGARROS. Compete à Justiça Comum Estadual expedir o mandado de busca e apreensão de cigarros falsificados e respectivos selos do IPI, também falsos. Não se vislumbra interesse ou prejuízo de bens da União, vez que a razão da falsificação do selo do imposto é assemelhar a embalagem comercializada à original, com o intuito de enganar o consumidor e não o de fraudar o Fisco. Precedente citado: CC 16.815-SP, DJ 17/2/1999. CC 30.349-MG, Rel. Min. Edson Vidigal, julgado em 9/5/2001.
SEGUNDA TURMA
EMBARGOS DO DEVEDOR. NULIDADE DO TÍTULO. Não é admissível argüir-se por meio de simples petição nulidade do título extrajudicial que embasa a execução quando se alega que tal título foi obtido mediante coação, no caso ameaça do corte de energia elétrica. O meio adequado seria os embargos do devedor, uma vez que seguro o Juízo e que a matéria exigiria comprovação. REsp 148.941-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/5/2001.
PREPARO. DESERÇÃO. Considera-se deserto o recurso quando o advogado efetua o preparo em mãos do escrivão dentro do prazo legal e este não o recolhe ao órgão arrecadador, vindo aquele a fazê-lo após dois meses da interposição do recurso. REsp 182.638-PR, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 8/5/2001.
MS. DECADÊNCIA. JULGAMENTO. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que, afastada a decadência para a impetração do mandado de segurança (120 dias a contar do ato lesivo), devolve-se a questão ao Tribunal a quo para que julgue o mérito. O direito de impetrar o mandado de segurança tem natureza diversa daquele do artigo 269, IV, do CPC. Há que se distinguir o direito ao mandamus do direito violado pelo ato coator. RMS 11.729-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Franciulli Netto, julgado em 8/5/2001.
TERCEIRA TURMA
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONSTRUÇÃO. PENHORA. BEM HIPOTECADO. A impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei n. 8.009/90 aplica-se aos processos de execução embasados em crédito garantido por hipoteca, salvo quando esta for constituída pelo casal ou entidade familiar (art. 3º, V, da referida Lei). A exceção contida no art. 3º, II, dessa Lei, apenas se aplica às hipóteses em que a entidade familiar haja contraído o financiamento para a construção ou aquisição do imóvel, não se aplicando aos casos em que é mera responsável (por força do gravame hipotecário) sem débito. Impossibilidade de, judicialmente, dar-se baixa na hipoteca em face da imprestabilidade dos embargos para o deslinde de tal questão. Continuando o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso especial. REsp 231.226-AL, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Carlos Alberto Menezes Direito (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 8/5/2001.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. ATRASO DE VÔO CHARTER. No vôo tipo charter, constando do bilhete de passagem horários em aberto, não há espaço para o reclamo sobre o atraso de vôo. O mesmo se diga quanto ao itinerário, não havendo como precisar que o vôo tenha sido contratado sem escala. REsp 286.177-SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, julgado em 8/5/2001.
SOCIEDADES ANÔNIMAS. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. PRESCRIÇÃO. A aprovação das demonstrações financeiras e das contas pela assembléia geral de uma sociedade anônima pode ser, simplesmente, o termo inicial do prazo de prescrição da ação de responsabilidade civil contra os respectivos administradores e pode, também, significar, para estes, a extinção dessa responsabilidade ? tudo dependendo dos interesses que se quer proteger: os da sociedade ou os dos seus gestores. Trata-se de uma sociedade de economia mista, em que os eventuais prejuízos causados pelo administrador comprometem o patrimônio público. A exigência de que a ação de responsabilidade civil seja precedida da anulação da deliberação da assembléia geral que aprovou as contas do administrador dificulta sobremaneira a indenização dos danos e não se justifica, porque constitui uma sobreposição de demandas, à medida que a causa petendi de uma e de outra são idênticas. Mas a lei é essa e, enquanto não for alterada, deve ser aplicada. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, não conheceu do recurso. REsp 257.573-DF, Rel. originário Min. Waldemar Zveiter, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler (art. 52, IV, b, RISTJ), julgado em 8/5/2001.
QUARTA TURMA
PRESCRIÇÃO. PARTILHA AMIGÁVEL. ANULAÇÃO. Em retificação à notícia (v. Informativo n. 94), leia-se: o prazo prescricional para a ação de anulação de partilha amigável deve ser computado a partir da sentença homologatória da partilha. Precedentes citados: REsp 83.642-SP, DJ 29/4/1996, e REsp 68.198-SP, DJ 23/6/1997. REsp 168.399-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 3/5/2001.
AVAL POR PROCURAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Na espécie, o Tribunal a quo aplicou a Teoria da Aparência para rejeitar os embargos à execução, ao fundamento de que o aval concedido pelo filho da executada era válido porque o mesmo detinha mandato com poderes de gerência nos negócios, inclusive quanto à disponibilidade de bens. A Turma deu provimento ao REsp para julgar procedentes os embargos à execução por ser o aval um ato personalíssimo, pois compromete o patrimônio do garantidor, podendo até levá-lo à insolvência. É inaceitável admitir-se como válido aval dado por procurador que não possui poderes específicos. Considerou-se também que a Teoria da Aparência deve ser aplicada restritivamente. Precedente citado: REsp 50.841-RJ, DJ 12/9/1994. REsp 278.650-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 8/5/2001.
RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICA-CHEFE. Na espécie, houve denunciação à lide da cirurgiã-auxiliar, operadora do instrumento que queimou a paciente no centro cirúrgico, tendo o Tribunal a quo reconhecido o direito da médica-ré ao reembolso regressivamente perante à litisdenunciada. Embora sem conhecer do recurso especial, argumentou-se que a doutrina e a jurisprudência, quando o fato danoso ocorre no transcorrer do ato cirúrgico, presume, em princípio, que a culpa pelo dano é do médico-chefe da equipe operadora porque dele é o comando e só sob suas ordens é que são executados os procedimentos necessários ao êxito da intervenção. Outrossim, para caracterização da relação de preposição, não importa se o preposto seja ou não assalariado ou tenha contrato típico de trabalho, nem se exige que as relações de trabalho sejam permanentes, podendo ser eventuais. Precedentes citados: REsp 53.104-RJ, DJ 16/6/1997, e REsp 119.121-SP, DJ 21/9/1998. REsp 200.831-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INSCRIÇÃO. DEVEDORES. Em ação de revisão de contratos bancários, os autores pleitearam antecipação de tutela para que o banco se abstivesse de inscrever seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito e de promover o protesto dos títulos decorrentes das operações bancárias em revisão. A Turma, embora não conhecendo do recurso, argumentou que não se poderia tolher simplesmente, sem circunstância de fato, o banco de promover o protesto do título, pois nosso ordenamento jurídico prevê, de modo genérico, o direito de o credor caracterizar instrumentalmente a impontualidade do devedor. Lembrou, ainda, que ao banco é facultado ao menos efetivar protesto da cártula pela quantia tida como incontroversa pelo devedor, uma vez que a impugnação recai apenas sobre acessórios do débito. Mas, no caso de o banco promover o protesto, deverá comunicar aos órgãos de proteção ao crédito que o ato não deve ser objeto de registro ou divulgação. REsp 300.078-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 8/5/2001.
QUINTA TURMA
ADVOGADO. PRISÃO ESPECIAL. SALA DE ESTADO-MAIOR. O art. 7º, V, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94), que prevê ao advogado preso o direito a recolhimento à Sala de Estado-Maior, foi recepcionado pela CF/88, porém, quanto à expressão assim reconhecidas pela OAB, encontra-se suspenso por força de liminar na Adin n. 1.127-8. O direito a essa prisão especial tem a finalidade de evitar que o advogado, em razão da relevância de sua atividade profissional, seja recolhido junto a detentos comuns. Deste modo, não há que se falar em Sala de Estado-Maior se o preso encontra-se condignamente instalado em cela especial, separado dos demais criminosos. In casu, comprovado que não existe vaga em Quartel da Polícia Militar e demonstrado que é inadequada a cela do Distrito Policial a que está recolhido, faz jus o paciente ao recolhimento em outro estabelecimento que satisfaça tal finalidade. A prisão domiciliar, também prevista no aludido dispositivo, só é admissível quando incontroversa a inexistência de estabelecimento adequado. Precedentes citados do STF: HC 72.465-SP, DJ 24/11/1995; do STJ: RHC 8.002-SP, DJ 7/12/1998, e HC 6.420-SC, DJ 9/12/1997. HC 15.873-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 8/5/2001.
COMPETÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. Trata-se de revisão de benefício oriundo de acidente do trabalho quanto ao valor do auxílio-acidente percebido. Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que o tema tratado no feito é de índole acidentária e não previdenciária. Deste modo, não há que se questionar a competência da Justiça Estadual. O Min. Gilson Dipp argumentou que, se a questão quanto à pensão acidentária é de competência da Justiça Estadual, não se pode dizer que a revisão dessa mesma pensão, que teve a mesma origem, seja de competência da Justiça Federal, como apregoava o antigo entendimento da Turma. Precedente citado do STF: RE 205.886-SP, DJ 17/4/1998. REsp 282.818-SC, Rel. originário Min. Jorge Scartezzini, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, julgado em 8/5/2001.
SEXTA TURMA
COMPETÊNCIA. ANISTIADO. APOSENTADORIA. A Turma não conheceu do recurso do INSS, entendendo estar correto o acórdão recorrido. A pretensão do autor à aposentadoria excepcional por anistia não foi atendida devido à inércia dos órgãos do Poder Executivo, causando-lhe lesão. Destarte, a afirmação de que carece ao Juízo competência para dirimir a questão relativa à classificação do autor como anistiado contraria o art. 5º, XXXV, CF/88. Ressalte-se que a garantia de livre acesso ao Poder Judiciário, insculpida no supracitado dispositivo, impede qualquer exigência no sentido de prévio requerimento na via administrativa. Precedente citado: REsp 102.555-DF, DJ 12/8/1997. REsp 297.663-AL, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 8/5/2001.